Por Mariana Salum |
Existem duas formas de se ter a nacionalidade portuguesa.
Uma delas é a originária, onde atribui-se a nacionalidade, retroagindo desde a data de nascimento, como no caso dos filhos e netos de portugueses.
A outra forma é a derivada, onde se adquire a nacionalidade, desde que preenchidos algumas exigências legais, como é o caso do cônjuge de cidadão português ou aquele que vive legalmente no país por um determinado período de tempo.
Abaixo descrevemos os casos em que se pode adquirir a nacionalidade e vale lembrar que alguns requisitos terão que ser observados, para que o seu pedido seja aprovado.
Veja se você se enquadra em um dos casos e, se precisar de algo, envie um email para contato@portaldoimigrante.com.br.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
A atribuição de nacionalidade, produz efeitos desde a data do nascimento. Aplica-se nos seguintes casos:
- Filhos de portugueses (pai ou mãe)
- Netos de portugueses (avô ou avó)
- Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros (pais declaram querer nacionalidade portuguesa)
- Nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade
NACIONALIDADE DERIVADA
Tem direito à aquisição de nacionalidade:
- O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento
- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português
- O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz
- O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após Outubro de 1981
- Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos
- Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros
- Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade
- Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
- Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
- Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses
- O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes de Outubro de 1981